ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PUBLICA DECRETO N 2.841/2020 SEGUINDO NORMA DO DECRETO DO GOVERNO DO ESTADO

  • O Governador do Estado publicou no dia 15 de abril, Decreto Estadual n° 55.184/2020, que altera o Decreto n° 55.154/2020.

    Assunto: Administração  |   Publicado em: 16/04/2020 às 22:01   |   Imprimir

Na tarde desta quinta-feira, 16 de abril, o prefeito João Scheeren Haas assinou o Decreto n° 2.841, de 16 de abril de 2020, que altera o Decreto n° 2.834 e reitera e confirma a declaração do estado de calamidade pública e dispõe medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (covid-19), no município de Roque Gonzales. 

O Governador do Estado publicou no dia 15 de abril, Decreto Estadual n° 55.184/2020, que altera o Decreto n° 55.154/2020.

A Administração Municipal insere o § 3° no art. 5º, do Decreto n° 2.834/2020, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º...

§ 3° Os estabelecimentos comerciais de que trata o "caput “deste artigo poderão ter a sua abertura para atendimento ao público autorizada, considerando não haver, no município de Roque Gonzales, casos confirmados e nem suspeitas de pacientes com o novo coronavírus (COVID- 19), desde que observados os seguintes requisitos mínimos:

I - Proibição de aglomeração, sendo autorizado a capacidade de ocupação reduzida a 50%( cinquenta por cento), conforme previsto no PPCI de cada estrutura física, sendo necessária a adoção das medidas de prevenção ao COVID-19 prevista no art. 4° do Decreto Municipal n° 2.834/20.

Art. 3º fica alterado o art.8° do Decreto n°2.834/20 que passa a ter a seguinte redação:

- Art. 8º Fica determinado, diante das evidencias cientificas e analises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), com fundamento no art. 3° da Lei Federal n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, a interdição, excepcional e temporária, de todos os balneários situados no município de Roque Gonzales, excetuando os serviços de hotelaria e lancherias prestados pelos mesmos, devendo ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art.4° do Decreto Municipal n° 2.834/20.

Art. 4° fica alterado o art. 9° do Decreto n° 2.834/20, que passa a ter a seguinte redação:

 - Art. 9° As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território estadual, em qualquer localização, dia e horário, observadas as medidas de que trata o art. 4º do Decreto Municipal n° 2.834/20.

Art. 5° fica alterado o art. 30 do Decreto n° 2.834/20, que passa a ter a seguinte redação:

- Art. 30 ficam restabelecidas, a partir do dia 16 de abril de 2020, as atividades de atendimento presencial dos serviços em todos os espaços públicos do Executivo Municipal, ai considerados, o Centro administrativo Municipal, Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, a Casa do Artesão, o Museu Municipal, A Casa da Memória e a Biblioteca Municipal, obedecendo s medidas estabelecidas no art.4° do Decreto Municipal n° 2.834/20.

Os demais dispositivos dos Decretos Municipais n° 2.834/2020 e 2.839/2020, que não contrariam o presente, permanecem em pleno vigor.

O Decreto n° 2.841/2020, está disponível através do link  https://www.roquegonzales.rs.gov.br/site/leis/68832-decr

Assessoria de Imprensa da Prefeitura de Roque Gonzales